A periculosidade no ambiente de trabalho refere-se às condições laborais que expõem o trabalhador a riscos graves e iminentes, capazes de ameaçar sua integridade física ou sua vida. Diferentemente da insalubridade, que está relacionada a agentes nocivos à saúde a longo prazo (como físicos, químicos, biológicos), a periculosidade envolve situações de perigo imediato, como explosões, eletricidade, inflamáveis ou violência.
Este tema é fundamental para a segurança do trabalho e está regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por normas específicas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Além disso, a periculosidade garante ao trabalhador um adicional salarial, reconhecendo os riscos enfrentados em sua rotina profissional.
Definição e Características da Periculosidade
De acordo com o item 16.8 da NR 16 (Atividades e Operações Perigosas), todas as áreas de riscos previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidades do empregador:
I – Explosivos
II – Inflamáveis
(*) – Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas
III – Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial
IV – Energia Elétrica
V – Motocicleta
A Norma Regulamentadora NR-16 detalha as atividades e operações perigosas, estabelecendo critérios para o pagamento do adicional de periculosidade, que corresponde a 30% sobre o salário base do funcionário.
Já o art. 193 da CLT trata da periculosidade da seguinte forma:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I — Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II — Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Para facilitar uma análise de caracterização de periculosidade, primeiramente deve ser obedecido o que diz o art. 193, ou seja, as atividades ou operações que “por sua natureza ou métodos de trabalho, implique em RISCO ACENTUADO em virtude de exposição permanente do trabalhador”. Então, antes de analisar qualquer anexo da NR-16, o princípio de apresentar risco de vida ao trabalhador deve ser satisfeito. Somente após ser cumprida essa etapa, é que deve ser continuado o trabalho de avaliação, do contrário, já deve ser descaracterizada a periculosidade.
A súmula 364 do TST, em seu item II, deixa claro que não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco. Isso porque o adicional de periculosidade é uma medida que visa proteger a integridade física e a saúde do trabalhador, não podendo ser objeto de negociação entre empregadores e empregados.
Veja que a CLT considera periculoso no Brasil as atividades ou operações perigosas que impliquem risco acentuado ao trabalhador, com exposição sendo caracterizada como permanente.
Diferença Entre Periculosidade e Insalubridade
Enquanto a insalubridade (NR-15) está relacionada a agentes que prejudicam a saúde gradualmente (como produtos químicos, poeira, calor excessivo), a periculosidade (NR-16) lida com riscos imediatos de morte ou acidentes graves.
Outra diferença importante é o cálculo do adicional:
– Insalubridade: 10%, 20% ou 40% do salário mínimo (dependendo do grau: mínimo, médio ou máximo).
– Periculosidade: 30% sobre o salário base do trabalhador.
Vale ressaltar que um empregado não pode acumular os dois adicionais simultaneamente, devendo optar pelo mais vantajoso.
A gestão da periculosidade é uma resposabilidade que via além do cumprimento da lei. Trata-se de uma obrigação moral e estratégica das orgnizações que desejam preservar vidas, evitar prejuízos financeiros e manter um ambiente de trabalho saudável e produtivo.
Investir em segurança do trabalho é, antes de tudo, investir em pessoas. E essa responsabilidade deve ser levada com máxima seriedade, pois os riscos envolvidos podem ser fatais, tanto para os trabalhadores quanto para o patrimônio da empresa e o meio ambiente.