Conceitos de Acidente de Trabalho

A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece em seu Art. 19 a definição legal de acidente de trabalho, ampliando seu conceito para além das situações típicas, abrangendo também hipóteses equiparadas e doenças relacionadas ao exercício laboral. Esse conceito é fundamental para garantir os direitos previdenciários e trabalhistas dos segurados, além de impor obrigações aos empregadores.

 Definição Legal de Acidente de Trabalho

De acordo com o Art. 19 da Lei 8.213/91, “acidente de trabalho” é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais (como contribuintes individuais e facultativos), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

 A lei ainda especifica que estão incluídos nesse conceito: 

 – Acidente típico: Aquele que acontece no local e no horário de trabalho, como uma queda, um corte ou uma lesão por esforço repetitivo (LER).

– Doença profissional: Doença desencadeada em razão da atividade laboral específica, decorrente da exposição a agentes nocivos (ex.: silicose em mineiros, perda auditiva em operários de fábricas ruidosas).

– Doença do trabalho: Doença adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado (depressão por assédio moral, problemas de coluna devido a postura inadequada).

 Acidentes Equiparados a Acidente de Trabalho

O § 1º do Art. 21 estabelece situações que, embora não ocorram exatamente no local de trabalho, são consideradas acidentes equiparados, garantindo os mesmos direitos previdenciários:

– Acidente durante o percurso: Acontece no percurso entre a residência e o local de trabalho (ou vice-versa), desde que o caminho seja habitual e não interrompido por desvios não relacionados ao trabalho. Ex.: um empregado que sofre um acidente de carro no caminho de volta para casa.

– Desastre natural ou agressão sofrida no trabalho: Se um funcionário é atingido por um raio ou sofre violência física durante o serviço, é considerado acidente laboral. 

– Ato de imprudência, negligência ou sabotagem: Mesmo que o acidente ocorra por falha do próprio trabalhador (ex.: uso incorreto de equipamentos), ainda é considerado acidente de trabalho.

– Ofensa física intencional de terceiro ou colega de trabalho: Brigas ou agressões no ambiente laboral também se enquadram.

 Doenças Profissionais e Doenças do Trabalho

 A lei diferencia doença profissional (provocada por agentes específicos de determinada atividade, como amianto para trabalhadores da construção civil) e doença do trabalho (adquirida devido às condições do ambiente laboral, como estresse crônico). Ambas são tratadas como acidentes de trabalho, desde que haja nexo causal comprovado entre a doença e a atividade exercida.

 O Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) reforça essa classificação, incluindo na lista de doenças ocupacionais aquelas relacionadas a agentes químicos, físicos ou biológicos.

 Exclusões do Conceito de Acidente de Trabalho

– Degenerativa (ex.: artrose não relacionada ao trabalho).

– Doença inerente a grupo etário (ex.: osteoporose em idosos).

– Que não cause incapacidade laborativa.

– Endêmica, exceto se comprovado o vínculo com a atividade (ex.: malária em trabalhadores de regiões onde a doença é comum, mas não relacionada ao trabalho).

 Comunicação do Acidente do Trabalho (CAT)

 A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é obrigatória em até 1 dia útil ou em caso de morte deverá imediatamente a empresa comunicar o ocorrido conforme (Art. 22 da Lei 8.213/91). A empresa deverá comunicar a Previdência Social.

No Art. 169 da Lei 8.213/91, no caso de doença ocupacional deverá ser emitida a CAT, em casos comprovados ou objeto de suspeita em virtude das doenças produzidas das condições especiais de trabalho.

 Responsabilidade do Empregador

 Além das obrigações previdenciárias, o empregador deve adotar medidas de segurança (NRs do Ministério do Trabalho) para evitar acidentes. A culpa patronal pode gerar ações trabalhistas por danos morais e materiais.

 O conceito de acidente de trabalho na Lei 8.213/91 é amplo, abrangendo não apenas acidentes clássicos, mas também doenças ocupacionais e situações equiparadas. A legislação visa proteger o trabalhador, garantindo-lhe amparo financeiro e médico em casos de incapacidade, além de responsabilizar empregadores por falhas na segurança laboral. A correta aplicação dessas normas é essencial para a saúde ocupacional e a justiça social.

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